100.10: ELABORAÇÃO DE DIPLOMAS JURÍDICO-NORMATIVOS E DE NORMAS TÉCNICAS

Código:
100.10
Título:
ELABORAÇÃO DE DIPLOMAS JURÍDICO-NORMATIVOS E DE NORMAS TÉCNICAS
Descrição:

Compreende os processos de elaboração/alteração de legislação, de regulamentos e de diretivas políticas ou operacionais portuguesas, independentemente da forma, do assunto ou do tipo de participação no processo. Inclui o depósito dos instrumentos de regulação (por exemplo, instrumentos de gestão territorial) nas entidades competentes.

Abrange os diplomas jurídico-normativos da competência dos órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) ou dos órgãos de poder político (regiões autónomas e autarquias), bem como os atos da Administração que têm carácter normativo.

Compreende, igualmente, a elaboração ou colaboração na elaboração de normas técnicas nacionais.

Notas de aplicação:

No que respeita à elaboração de diplomas jurídico-normativos, deve ser sempre considerada nesta área a iniciativa (sob a forma de projeto ou de proposta) e os procedimentos orientados à fixação da respetiva redação final e publicitação oficial, no que se inclui, na generalidade, a verificação jurídica, consulta pública e recolha de pareceres a que a lei obrigue, aprovação, ratificação, promulgação e publicação, sem prejuízo de outros procedimentos próprios da produção de cada norma.

Exemplos de diplomas jurídico-normativos:

  • Atos legislativos (leis, decretos-lei e decretos legislativos regionais, bem como eventuais declarações de retificação);
  • Atos regulamentares, independentemente da forma ou da competência para a sua emissão: decretos regulamentares, portarias, posturas, despachos normativos, qualquer despacho com diretrizes gerais e abstratas e, ainda, atos administrativos individuais e abstratos que alterem ou complementem os termos de aplicação de lei ou regulamento vigente (como é o caso dos despachos de delegação de competências);
  • Resoluções do Conselho de Ministros, independentemente de se revestirem de natureza regulamentar (exemplo, aprovação do Regimento do Conselho do Ministros) ou de natureza política (exemplos, aprovação de linhas gerais para plano estratégico, recomendação da AR ao Governo);
  • Decretos e outras formas de aprovação/ratificação de convenções internacionais;
  • Decisões dos Tribunais a que a lei confira força obrigatória geral (declarações de inconstitucionalidade emitidas pelo Tribunal Constitucional, declarações de ilegalidade emitidas pelos tribunais administrativos).

No que respeita às normas técnicas, deve ser aqui considerada a elaboração de normas formais emitidas pelo organismo nacional de normalização (NP), bem como de normas informais ou recomendações técnicas emitidas por organismos de coordenação ou superintendência técnica.

Notas de exclusão:

Devem ser considerados noutras áreas os procedimentos administrativos autonomizáveis do processo legislativo, bem como os trabalhos técnicos, estudos e relatórios preliminares ou acessórios à elaboração ou atualização dos diplomas jurídico-normativos. Por exemplo:

  • Trabalhos técnicos de comissões ou outras estruturas envolvidas na definição de políticas, planos e programas devem ser considerados em "Planeamento e gestão estratégica/ Definição e avaliação de políticas" (150.10;
  • Estudos e trabalhos técnicos orientados à (re)definição de estruturas e/ou funcionamento dos serviços, ou ainda trabalhos preparatórios para a elaboração do Orçamento de Estado, devem ser considerados em "Planeamento e gestão estratégica/ Planeamento, avaliação e melhoria de serviços" (150.20;
  • Trabalhos técnicos preparatórios de planos de classificação e de tabelas de seleção devem ser considerados em "Administração de direitos, bens e serviços/ Identificação e caraterização de bens" (300.30;
  • Procedimentos administrativos de classificação do património cultural devem ser considerados em "Reconhecimentos e permissões/ Classificação e declaração de interesse ou utilidade pública" (450.20.

Considerar em "Execução da política externa/ Definição de políticas-conjuntas e de instrumentos de regulação" (200.10 a participação na elaboração de diretivas e de regulamentos comunitários, bem como a participação na elaboração de tratados ou acordos comunitários ou internacionais e, ainda, a participação na elaboração de normas técnicas europeias e internacionais.

Subclasses:
Termos associados:
  • Acórdão com força obrigatória geral
  • Acordo internacional (vinculação do Estado)
  • Circular normativa
  • Convenção internacional (vinculação do Estado)
  • Decreto
  • Decreto­legislativo regional
  • Decreto­lei
  • Decreto­regulamentar
  • Decreto­regulamentar regional
  • Delegação de competências
  • Depósito de instrumentos de regulação
  • Despacho normativo (ou de natureza normativa)
  • Diretiva comunitária (transposição)
  • Estatutos (legislação)
  • Funcionamento (regras de)
  • Ilegalidade (declaração com força obrigatória geral)
  • Inconstitucionalidade (declaração com força obrigatória geral)
  • Instrução normativa
  • Lei
  • Lei constitucional
  • Lei orgânica
  • Manual de procedimentos (regulamento)
  • Norma técnica portuguesa (NP)
  • Orçamento (lei do orçamento)
  • Ordenamento do território (legislação)
  • Organização (regras de funcionamento)
  • Plano de classificação (submissão para aprovação)
  • Portaria
  • Postura
  • Promulgação de diploma
  • Protocolo (regras protocolares)
  • Referencial (norma técnica portuguesa)
  • Reforma (prestações sociais)
  • Regimento
  • Regulamento (geral, local, institucional)
  • Resolução do Conselho de Ministros
  • Tabela de seleção (submissão para aprovação)
  • Tratado internacional (vinculação do Estado)
  • Tribunal Constitucional (acórdão com força obrigatória geral)